STJ decide sobre exclusão de candidato em concurso público para o cargo de policial penal na fase de investigação social.
STJ decide que inquéritos policiais e casos arquivados podem ser considerados na investigação social para funções sensíveis.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi legal a exclusão de candidato em concurso público para o cargo de policial penal na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, casos com punibilidade extinta e inquérito policial em curso.
Após ser eliminado do certame, o candidato impetrou mandado de segurança alegando que nunca havia sido condenado criminalmente e que só tinha em seu passado a decretação de uma medida protetiva. Ele admitiu a existência de alguns inquéritos, mas destacou que a punibilidade já havia sido extinta.
O juiz concedeu liminar para que o candidato participasse do curso de formação, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) revogou a medida, o que levou à interposição de recurso no STJ.
INQUÉRITO POLICIAL E CASOS ARQUIVADOS DEVEM SER CONSIDERADOS PARA FUNÇÕES SENSÍVEIS
O relator na Segunda Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o levantamento da vida do candidato apontou seu envolvimento em diversos ilícitos — casos de lesão corporal, ameaça, posse de drogas, calúnia, violência contra a mulher e outros —, além de um inquérito policial em curso para apurar violência doméstica.
De acordo com o ministro, mesmo diante do arquivamento, da baixa dos processos ou da extinção da punibilidade, tais acontecimentos não podem ser simplesmente desconsiderados.
Bellizze reconheceu que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 22 da repercussão geral, a simples existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou ação penal não basta para a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social.
A regra é que apenas condenações penais com trânsito em julgado impeçam o ingresso na carreira pública.
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